25.4.08

Código Penal

TÍTULO V

Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

SECÇÃO I

Dos crimes contra a soberania nacional

SUBSECÇÃO I

Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.º

Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o

território português ou parte dele; ou

b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

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